Ao receber verbas da União decorrentes de repasses não feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básica (Fundef/Fundeb) via precatórios, estados e municípios não precisam destinar 60% para pagamento de professores da educação básica.
Essa foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra um acórdão do Tribunal de Contas de União.
Fundef e Fundeb são fundos compostos por valores provenientes de impostos e transferências dos estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública. Por lei, uma porcentagem desse montante deve ser destinada ao pagamento de professores.
O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ainda prevê que cabe à União complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
O problema é que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Esse erro de cálculo levou à judicialização do caso, com condenação ao pagamento das diferenças, por meio de precatórios.
Em 2017, o TCU concluiu que esse alto montante, a ser recebido de uma só vez pelos entes federados, não precisa seguir a subvinculação, com destinação de 60% para pagamento de professores, percentual que estava previsto no artigo 22 da Lei 11.494/2007, vigente à época. Entendeu que isso traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios.
Ao STF, o PSC defendeu que o acórdão fez o oposto: viola o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o caráter extraordinário do ingresso de verbas no Fundeb/Fundef via precatórios justifica o afastamento da subvinculação, pois resultaria no insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico.
Em razão da regra da irredutibilidade salarial, isso pressionaria o orçamento dos municípios nos períodos subsequentes, sem que houvesse aumento de renda equivalente. Ao fim e ao cabo, isso reduziria investimento em educação para custear os salários aumentados dos professores.
"De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes", afirmou o ministro.
Nesse ponto, a conclusão do relator foi acompanhada à unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Destaque de honorários
No mesmo acórdão atacado na ADPF, o TCU ainda fixou que os recursos provenientes da complementação aos fundos educacionais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
A corte de contas proibiu, portanto, a utilização dos recursos alocados nos fundos educacionais para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Esse foi o ponto que gerou divergência. Por maioria, o entendimento do TCU foi mantido, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ele afirmou que o TCU procurou impedir a aplicação dos recursos do fundo em fins diversos da manutenção e desenvolvimento da educação, de modo a evitar o desvio de verbas constitucionalmente vinculadas.
"É inconstitucional, portanto, o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb", disse o relator. O que os entes federados podem fazer, por outro lado, é usar somente a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório para quitar essa obrigação.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Divergência vencida
Abriu a divergência o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não seria razoável negar aos advogados o destaque de honorários em recursos que só se tornaram disponíveis para municípios, estados e Distrito Federal graças à sua diligente atuação.
Assim, nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios.
A medida só seria vedada aos advogados que atuaram apenas na fase de execução de título judicial constituído em ação coletiva da qual não participaram, pois isso sim afrontaria a correta destinação da verba constitucionalmente vinculada à educação básica pública.
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