
1. Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 instituiu um sistema robusto de proteção aos direitos fundamentais, estruturando-os a partir de diferentes dimensões que refletem a evolução histórica do constitucionalismo. Nesse contexto, a segurança pública ocupa posição central, sendo instrumento indispensável para a garantia da ordem social, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos demais direitos constitucionais.
Tradicionalmente vinculada à atuação estatal destinada à preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio, a segurança pública passou a ser compreendida também como um verdadeiro direito fundamental. Nesse cenário, ganha destaque o debate em torno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18 de 2025 que propõe mudanças estruturais no sistema de segurança pública brasileiro.
2. Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão
A doutrina constitucional classifica os direitos fundamentais em dimensões ou gerações, conforme o momento histórico de sua consolidação e o tipo de obrigação imposta ao Estado.
De acordo com Paulo Bonavides, os direitos fundamentais de segunda dimensão correspondem aos chamados direitos sociais, que exigem atuação positiva do Estado para sua efetivação. Entre eles incluem-se direitos como saúde, educação, trabalho e segurança. Diferenciam-se dos direitos individuais de primeira dimensão especialmente porque são voltados à coletividade.
A segurança pública, portanto, insere-se nesse grupo por exigir estrutura institucional, investimentos estatais e políticas permanentes de prevenção e repressão à criminalidade.
3. A Segurança Pública na Constituição de 1988
A Constituição Federal trata da segurança pública no artigo 144, estabelecendo que ela constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Sendo assim, a segurança pública é indispensável para a concretização dos demais direitos fundamentais, uma vez que a ausência de segurança inviabiliza o exercício pleno das liberdades individuais.
Exemplos concretos demonstram essa relação:
Assim, a segurança pública não representa apenas um serviço estatal, mas uma garantia constitucional essencial ao funcionamento da sociedade democrática.
4. Jurisprudência Constitucional sobre Segurança Pública
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido reiteradamente a relevância da segurança pública no sistema constitucional brasileiro.
No julgamento do Recurso Extraordinário 841526, o STF firmou entendimento acerca da responsabilidade do Estado por danos sofridos por pessoas sob sua custódia, destacando o dever estatal de garantir proteção e integridade física.
A interpretação constitucional da segurança pública tem sido amplamente desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a matéria como elemento essencial para a concretização dos direitos fundamentais e para a preservação do Estado Democrático de Direito.
Um dos precedentes mais relevantes é o julgamento da ADPF 635, conhecido como “ADPF das Favelas”, no qual o STF analisou parâmetros constitucionais para operações policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro. A decisão estabeleceu limites à atuação estatal e reforçou que políticas de segurança pública devem ser compatíveis com a proteção da vida e da dignidade humana.
Outro precedente importante refere-se ao reconhecimento da responsabilidade estatal em situações de violência decorrentes de operações policiais. Em julgamento de repercussão geral, o Supremo consolidou o entendimento de que o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando cidadãos são atingidos durante ações de segurança pública, especialmente quando há falha na atuação estatal ou ausência de comprovação da origem do disparo. Esse entendimento reforça a obrigação constitucional do Estado de garantir a proteção da vida e da integridade física da população.
No campo da organização institucional da segurança pública, destaca-se o julgamento do Recurso Extraordinário 608588, no qual o STF fixou tese de repercussão geral reconhecendo que as guardas municipais podem exercer atividades de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições das demais forças policiais e vedada a atuação como polícia judiciária.
Além disso, no julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), ressaltando a necessidade de cooperação entre os diferentes órgãos responsáveis pela segurança no país.
A Corte também já decidiu que o rol de órgãos responsáveis pela segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição possui caráter taxativo, impedindo que estados ou outras entidades criem novos órgãos policiais fora do modelo constitucional estabelecido. Tal entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 1182, reafirmando a necessidade de respeito ao desenho institucional definido pela Constituição.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também se encontram decisões relevantes relacionadas à preservação da ordem pública. Em diversos julgados, a Corte tem reconhecido que a decretação de prisão preventiva pode ser justificada quando necessária para evitar a prática de novos delitos e garantir a segurança da coletividade, reforçando o papel do Estado na proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas.
Esses precedentes demonstram que a jurisprudência constitucional brasileira tem buscado equilibrar dois objetivos fundamentais: a eficiência das políticas de segurança pública e a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos.
5. A PEC 18 e suas Implicações Constitucionais
A Proposta de Emenda à Constituição nº 18 de 2025 foi apresentada ao Congresso Nacional em abril de 2025 com o objetivo de promover alterações nos artigos 21, 22, 23, 24 e 144 da Constituição, redefinindo competências federativas relacionadas à segurança pública e fortalecendo mecanismos de integração entre os órgãos responsáveis pela área.
Após intenso debate legislativo, a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em segundo turno no dia 4 de março de 2026, com ampla maioria parlamentar, 487 votos favoráveis no primeiro turno e 461 no segundo turno, sendo então encaminhada para análise do Senado Federal.
Entre os principais objetivos da proposta destacam-se:
Sob a perspectiva constitucional, a proposta busca aperfeiçoar o arranjo federativo brasileiro no enfrentamento à criminalidade, reconhecendo que os desafios contemporâneos da segurança pública exigem atuação articulada entre diferentes níveis de governo.
6. Exemplos Práticos da Necessidade de Fortalecimento da Segurança Pública
O debate sobre a segurança pública no Brasil decorre de diversos desafios estruturais enfrentados pelo Estado e pela sociedade.
Entre os principais problemas observados estão:
Esses fatores reforçam a necessidade de políticas públicas coordenadas e de instrumentos institucionais mais eficientes para a promoção da segurança da população.
7. Conclusão
A segurança pública representa elemento essencial para a concretização do Estado Democrático de Direito e para a garantia da dignidade da pessoa humana. Sua natureza prestacional permite classificá-la como direito fundamental de segunda dimensão, pois sua efetividade depende de políticas públicas e da atuação positiva do Estado.
A Constituição de 1988 estabelece a segurança pública como dever estatal e direito da sociedade, exigindo estrutura institucional adequada e atuação integrada entre os entes federativos.
Nesse contexto, a aprovação da PEC 18 pela Câmara dos Deputados em março de 2026 representa um marco relevante no debate sobre a reorganização das políticas de segurança pública no país, embora ainda falte dar mais valorização aos policiais que estão na linha de frente do combate à criminalidade.
Autor: Paulo César da Silva Melo
Policial Civil desde 2002
Apto à advocacia no XIV exame nacional da OAB
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

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